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Divórcio consensual com rapidez e economia

Categoria: Direito
on 15 Outubro 2014

Muito tem se falado no divórcio direto realizado no cartório. Isto pode ser feito desde que as partes interessadas atendam aos requisitos contidos no artigo

226, § 6º da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, combinado com a Lei do Divórcio (Lei 6.515, de 26/12/1977), que dispõe da dissolução do casamento civil: “Suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.

Para tanto, o divórcio direto pode ser feito apenas nos casos em que for consensual e não existirem filhos menores de idade. As partes poderão comparecer ao tabelionato, acompanhadas de um advogado e apresentar cópia atualizada da certidão de casamento, com a competente averbação de separação judicial. No caso de haver filhos maiores, devem apresentar certidão de nascimento.

Se as partes tiverem patrimônio a partilhar, deverá ser apresentada também uma cópia atualizada da matrícula dos bens partilhados e como será a partilha. Na existência de imóveis, estes incidem no Imposto de Transmissão, cobrado pelo Estado, a ser recolhido quando da partilha e exigindo a apresentação de comprovante de pagamento.

A aprovação da Emenda 66 muito tem facilitado àqueles que desejam se divorciar consensualmente, tanto pela rapidez quanto pela economia. Os trâmites no tabelionato são bem mais simples. Cabe esclarecer que permanecem as possibilidades de divórcio litigioso e separação judicial, ou conversão de separação em divórcio com trâmite no Poder Judiciário. 

A evolução chega também no Direito na área de família, agilizando para as partes interessadas em formalizar a dissolução do vínculo matrimonial, bastando que procurem um profissional de sua confiança e atendam aos requisitos da EC 66. Isto gera facilidade aos interessados em contrair no matrimônio ou em regularizar sua união estável.

Leny Camargo Fisch
Advogada- OAB/RS 26.221
Mediadora de Conflitos