O Provimento nº 16/2012 do CNJ estabeleceu as regras para investigação de paternidade direto no Cartório de Registro Civil. Procurando disciplinar as
providências previstas na Lei 8.560/92 e considerando os resultados do “Programa Pai Presente” (provimento 12/10 CNJ), o Provimento 16 do Conselho Nacional de Justiça fixou regras e procedimentos para facilitar o reconhecimento de paternidade.
Os principais pontos a serem observados, por quem deseja o reconhecimento de paternidade pelo genitor, segundo o provimento, são: Caso o menor tenha sido registrado somente com a maternidade estabelecida, sem observar o reconhecimento de paternidade estabelecido à época pela Lei 8.560/92, enquanto menor o filho, a mãe poderá comparecer a qualquer tempo perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais e apontar o suposto pai (artigo 1º). Se o filho for maior, este poderá comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais (artigo 2º); b) para indicação do suposto pai, a pessoa poderá se dirigir a Ofício de Pessoas Naturais diverso daquele em que foi realizado o registro de nascimento, devendo, nesse caso levar a certidão de nascimento ao Oficial que conferirá sua autenticidade (artigo 3º §1º e §2º); No termo constará a assinatura da mãe ou do filho, com as informações que possam identificar o genitor, como nome, profissão e endereço. O Oficial remeterá o termo ao Juiz Corregedor Permanente, que sempre que possível ouvirá a mãe acerca da alegação de paternidade e mandará notificar o suposto pai, e caso o Juiz entenda ser necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça. Deve ser respeitado o direito do menor em ter o pai declarado, em observância à dignidade da pessoa humana. É chegada a hora de ser vedada a inserção de “pai desconhecido” nos casos em que não era o pai o declarante do nascimento do (a) filho (a).