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Consignado: extinção da dívida em caso de falecimento

Categoria: Direito
on 16 Outubro 2014

O falecimento de uma pessoa da família não implica apenas na superação da dor da perda, mas também no enfrentamento de uma série de trâmites burocráticos.

Porém, muitos consumidores ainda têm dúvida sobre como agir em relação à dívida contraída pelo parente:  a família deve arcar com o pagamento? 

No caso da quitação das dívidas dos empréstimos consignados, o artigo 16 da Lei 1.046 de 1950 determina que os empréstimos consignados em folha de pagamento extinguem quando o consignante falece. O que muitas pessoas desconhecem e as instituições financeiras tiram proveito, continuando a efetuar o desconto na pensão recebida pela (o) esposa (o) do falecido (a). Portanto é necessário buscar ajuda de um profissional do Direito, para esclarecer corretamente todas as dúvidas. Porque esta cláusula muitas vezes não faz parte do contrato de empréstimo consignado, eis que o contrato de empréstimo é um contrato de adesão, onde o contratante não tem condições de discutir as cláusulas do contrato, porém a legislação vigente esta aí para resguardar o direito do parente do falecido, que contraiu empréstimo consignado, devendo cessar os descontos com o comunicado de falecimento. Se ainda restar alguma dúvida ou o consumidor for questionado, vale lembrar que o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) confirma que "os empréstimos consignados contraídos por beneficiários da Previdência Social se extinguem quando da morte do titular". De acordo com o órgão, a regra consta da Instrução Normativa 39/2009, a qual prevê que a consignação "não persistirá por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes". Vale lembrar que a família do mutuário de crédito consignado tem respaldo da lei para requerer ao banco a extinção da dívida em caso de falecimento. Caso a resposta da instituição financeira não seja satisfatória, a advogada orienta que seja procurada a Justiça.

Está na hora de fazer valer os seus direitos, para tanto se oriente com profissionais de sua confiança.

Leny Camargo Fisch
Advogada- OAB/RS 26.221
Mediadora de Conflitos