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Regramento determina capacidade para o casamento

Categoria: Direito
on 20 Outubro 2014

A Constituição Federal prevê em seu artigo 98, II, que o Juiz de Paz celebra o casamento, também determina no artigo 226, §§ 1º, que aquela pessoa que for pobre,

e não tiver condições de arcar com as despesas da celebração do casamento, terá a gratuidade do mesmo.

A Constituição Federal, juntamente com o Código Civil e Código de Processo Civil Brasileiro, tem o regramento para determinar a capacidade para o casamento, em outras palavras, dispõe a idade para o casamento. O artigo 1.517, elenca que o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Também o mesmo diploma legal prevê alguns impedimentos, como por exemplo, aquelas pessoas que não podem se casar: “I – os ascendentes com os descendente, seja parentesco natural ou civil, (pais com filhos); II – os afins em linha reta (sobrinhos, tios); III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado  e o adotado com quem foi o adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o conjugue sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Não podem casar, também, o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

Quaisquer causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta ou um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, seja também consanguíneos ou afins. Como também é nulo casamento contraído: pelo enfermo mental sem necessário discernimento para os atos da vida civil e por infringência de quaisquer atos anteriormente mencionados.

Também é previsão legal os nubentes antes da celebração do casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.  É obrigatório o regime de separação de bens no casamento; as pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas para celebração do casamento prevista no Código Civil Brasileiro, bem como é obrigatório o regime de separação de bens no casamento para pessoas com mais de 70 (setenta) anos.

Como é de conhecimento público, já foi deferida autorização judicial para o casamento de pessoas do mesmo sexo, podendo também os interessados em celebrar um contrato de convivência, determinando inicio e até mesmo disposição patrimonial.

Procure sempre uma orientação segura de um profissional de sua confiança e seja feliz. 

Leny Camargo Fisch
Advogada- OAB/RS 26.221