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Disposições antecipadas de vontade e testamento

Categoria: Direito
on 13 Novembro 2014

Existem dois tipos de escrituras que podem definir, previamente, situações futuras importantes nas quais a pessoa pode estar impossibilitada de decidir por motivo de doença ou em razão da morte.

Desde que lúcida, capaz e com entendimento livre e esclarecido do que está praticando, qualquer pessoa poderá firmá-las.

A primeira delas é denominada “escritura pública de disposições antecipadas de vontade” e refere-se a definições da pessoa quanto a eventual tratamento futuro de saúde em razão de doença grave ou terminal que a impeça de expressar sua vontade ou a torne incapaz naquele momento. Essas disposições têm o objetivo de preservar a dignidade da pessoa e de seu corpo, e também de orientar os médicos sobre as escolhas dela relativamente a procedimentos médicos e terapêuticos a que eventualmente precise ser submetida. Tudo de acordo com preceitos contidos em nossa Constituição e nas normas do Código de Ética Médica vigente no Brasil.

Nesse instrumento, a pessoa também pode nomear um representante, a quem caberá decidir tudo em relação ao tratamento médico dela, inclusive autorizar procedimentos médicos.

Isso é comum também em outros países, como Portugal, onde a Lei nº 25/2012 trata da matéria, havendo, inclusive, um Registro Nacional do Testamento Vital, para a centralização dessas informações.

A segunda escritura que possibilita à pessoa dar definições prévias para evento futuro e certo é o testamento. Porém, nesta, as disposições - que surtirão efeitos somente após a morte da pessoa - normalmente são de caráter patrimonial, referindo-se aos bens que a pessoa vai deixar após a sua morte. Embora existam outros tipos de testamento, como o particular e o cerrado, o mais recomendável é o testamento público, feito pelo Tabelião, na presença do testador e de duas testemunhas, porque esse fica no livro e sistema do notário e é realizado de acordo com a vontade do testador, respeitadas as limitações legais, tudo sob orientação do Tabelião, que conhece a lei. É um documento absolutamente confidencial e sigiloso, e a sua publicidade somente se dá após a morte da pessoa; enquanto viva, ela poderá revogá-lo ou modificá-lo, e assim também vender todo o patrimônio se for de sua vontade, porque o testamento não limita em nada a autonomia da pessoa sobre os seus bens.

Através do testamento a pessoa pode definir previamente a partilha de seus bens, de forma que por ocasião da realização do inventário isso já esteja acertado, bem como beneficiar alguém, herdeiro legal ou não. Assim, por exemplo, quem tem herdeiros necessários (que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge) e quiser favorecer alguém, poderá fazê-lo, até o limite de sua parte disponível, que é a metade do patrimônio de uma pessoa. A outra metade - chamada legítima - deverá ser preservada para o pagamento dos herdeiros necessários. Inexistindo estes, a pessoa pode dispor livremente da totalidade de seu patrimônio. 

Podemos concluir, com tranquilidade, que esses dois instrumentos, pela natureza de suas disposições, têm intenso caráter preventivo, sendo de grande utilidade em momentos nos quais as famílias mais precisam de amparo e alternativas, tanto emocionais quanto patrimoniais.

Texto é de autoria de Dra. Simone Bonalume,  Tabeliã Substituta do TABELIONATO FISCHER
Novo Hamburgo – RS