Ele era filho único, estudava engenharia e adorava surfar. Ela tinha uma irmã gêmea, era recém formada em biologia e muito romântica. Os dois se conheceram numa escola pública
da cidade onde moravam, onde faziam trabalhos voluntários para entretenimento das crianças. Portanto, ambos tinham encantamento por fazer o bem ao próximo.
Daí surgiu um belo romance, e os dois decidiram morar juntos. Alugaram um apartamento no Centro da cidade, próximo do trabalho dele, longe do trabalho dela, mas perto das casas dos pais de ambos.
Custeavam conjuntamente as despesas para sua manutenção e subsistência, e tudo que adquiriam era fruto do esforço comum. Para formalizar sua relação, firmaram uma escritura pública de declaração de união estável, confirmando e documentando a escolha do regime de bens da comunhão parcial para reger as suas relações patrimoniais, na forma da lei e como de fato já acontecia.
Nesse regime de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, o que significa dizer que os bens que são comprados por qualquer um pertencem a ambos os conviventes. Já os bens que, por exemplo, algum deles receber por doação ou por herança, pertencem exclusivamente a quem os recebeu, dando-se a esses o nome de bens “particulares”.
Atualmente, também no casamento civil, o regime legal de bens é o da comunhão parcial, exceto se os futuros cônjuges convencionarem diferentemente, escolhendo outro regime, como, por exemplo, o regime da comunhão universal de bens, onde tudo é de ambos, exceto se algum patrimônio, recebido por doação ou herança, for clausulado, expressamente, com INCOMUNICABILIDADE, quando pertencerá exclusivamente a quem o recebeu, não entrando na comunhão de bens.
Para Frederico e Manuela, o regime da comunhão parcial de bens parecia o mais adequado, pois o patrimônio que porventura recebessem de suas respectivas famílias, segundo entendiam, deveria pertencer com exclusividade ao filho ou herdeiro que o recebesse - ele ou ela, de forma a preservar a continuidade da titularidade do bem no seio familiar, em caso de eventual separação. Assim também queriam que ocorresse com o patrimônio construído por eles em relação aos seus futuros filhos.
Pensando nisso, por volta dos quarenta anos de idade, fizeram testamentos recíprocos, nos quais um legou para o outro a sua parte disponível e também clausulou a sua herança com INCOMUNICABILIDADE.
As disposições feitas nos testamentos significaram que, ao falecer um dos dois companheiros, o sobrevivente ficaria com 25% da meação do falecido, que, acrescido aos seus 50%, totalizaria 75%. Os outros 25% do morto, por sua vez, seriam divididos entre os filhos e o companheiro sobrevivente, na forma da lei. E toda a parcela objeto da herança ficaria protegida com a cláusula de INCOMUNICABILIDADE, visando preservar o patrimônio no seio familiar, independentemente do regime de bens de casamento contraído pelos sucessores, ainda que fosse o da comunhão universal de bens.
Frederico e Manuela sempre foram determinados e organizados, dando às suas relações patrimoniais definições prévias que evitaram discussões vãs e prejudiciais à convivência familiar. Assim, oportunizaram ao amor um lugar pleno e independente de qualquer outro setor de suas vidas.