É bastante comum, principalmente quando as mulheres ficam viúvas, e as famílias buscam orientações de como proceder ao inventário dos bens do falecido, junto ao Tabelionato,
a intenção de já transferir, integralmente, o patrimônio para o nome dos filhos e herdeiros, para que, no futuro, quando e se a matriarca vier a faltar antes dos descendentes, os bens já estejam todos em nome destes.
Embora possa parecer mais cômodo e prático, por evitar futuro inventário, esse formato de organização patrimonial sofre limitações legais.
Caso o cônjuge viúvo doe aos filhos ou descendentes, por ocasião do inventário extrajudicial, seu quinhão no patrimônio do falecido - quinhão esse a que se dá o nome de MEAÇÃO, que representa a metade ou 50% do todo -, deverá, necessariamente, reservar-se o usufruto vitalício sobre os bens doados, por imposição da lei.
O nosso Código Civil tem previsão expressa sobre a nulidade da doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador. A intenção da lei é justamente a de proteger o doador, impedindo que ele se desfaça de todo o seu patrimônio, sem ao menos reservar-se o usufruto sobre os bens. Tal previsão deve ser observada quando as pessoas fazem doações, que são contratos gratuitos por excelência, onde alguém transfere para o patrimônio de outrem, bens ou vantagens, sem receber contraprestação em dinheiro.
O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, que pode ser móvel ou imóvel. Assim, outra pessoa detém a nua propriedade do bem (nua porque desprovida do usufruto), e o usufrutuário tem o uso, o gozo e a fruição sobre a coisa. O usufruto pode recair em um bem ou sobre o patrimônio inteiro, e, via de regra, estende-se aos acessórios da coisa principal. Portanto, ao usufrutuário é que caberão os rendimentos e aluguéis, em caso de imóveis, incidentes sobre os bens.
Embora a lei civil assegure ao cônjuge viúvo e sobrevivente, por ocasião do falecimento do outro, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, deve o sobrevivente - em caso de doação de sua meação no patrimônio aos filhos, para evitar futuro novo inventário -, reservar-se também o usufruto vitalício (até o fim de sua vida) sobre a sua meação, para garantir o recebimento dos frutos e rendimentos que possam surtir os bens, proporcionalmente ao seu quinhão.
Por tais motivos, é importante sempre conversar com o Tabelião ou seus prepostos, antes de se proceder às definições sobre a partilha de bens quando da morte do ente querido. Os inventários podem ser feitos no Tabelionato quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e a partilha for consensual, devendo sempre os sucessores ter assistência de advogado(s).
Concluímos nossa breve exposição, lembrando que esses cuidados quanto à preservação patrimonial e proteção do cônjuge viúvo, além de terem previsão legal, também trazem maior segurança a ele, num momento de vida onde, forçadamente, uma nova etapa se inicia, na qual a dor da perda deverá ter o devido suporte emocional dos mais próximos e ser enfrentada juntamente com a necessidade de toda uma reorganização familiar e financeira. É de fundamental importância fazer a escolha certa também nessa hora.